Sobre o produto
Para que serve o Cetoconazol + Dipropionato de Betametasona?
Dermatoses inflamatórias secundariamente afetadas ou potencialmente afetadas por fungos ou leveduras.
Cetoconazol + dipropionato de betametasona creme está indicado para as dermatoses em fase úmida, como dermatite de contato, dermatite atópica, dermatite seborréica, intertrigo, disidrose, neurodermatite e eczemas. Cetoconazol + dipropionato de betametasona pomada está indicado para as fases secas (crônicas) das dermatoses mencionadas.
Como tomar o Cetoconazol + Dipropionato de Betametasona?
Posologia
Uma fina camada deve ser aplicada sobre a área afetada, uma vez ao dia. Em alguns casos pode ser necessária a aplicação duas vezes ao dia.
Cetoconazol + dipropionato de betametasona não deve ser utilizado por períodos maiores que duas semanas.
Em crianças menores de 12 anos, devem ser utilizadas pequenas quantidades de cetoconazol + dipropionato de betametasona. Não utilizar mais que 45 gramas por semana.
Administração
Instruções para uso:
Lavar as mãos.
Para sua segurança, esta bisnaga está hermeticamente lacrada. Esta embalagem não requer o uso de objetos cortantes.
Retire a tampa da bisnaga.
Com a parte pontiaguda superior da tampa perfure o lacre da bisnaga.
Após o uso, mantenha a bisnaga bem fechada.
Quando não devo usar o Cetoconazol + Dipropionato de Betametasona?
Cetoconazol + dipropionato de betametasona é contraindicado para uso oftálmico.
Está contraindicado em pacientes com história de hipersensibilidade conhecida a qualquer um dos componentes das formulações.
Cetoconazol + dipropionato de betametasona não deve ser administrado a paciente com infecção da pele, tais como: varicela, herpes simples ou zoster, tuberculose cutânea ou sífilis cutânea.
CETOCONAZOL 20MG/G + DIPROPIONATO DE BETAMETASONA 0,5MG/G É UM MEDICAMENTO. SEU USO PODE TRAZER RISCOS. PROCURE UM MÉDICO OU UM FARMACÊUTICO. LEIA A BULA. MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO GENÉRICO – LEI N.º 9.787/99.
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